- 1 -Em todos os espectáculos tauromáquicos o promotor deve ter nos currais, à disposição do director de corrida, uma rês de reserva com o peso exigido, para a substituição de alguma que se tenha inutilizado antes de sair à arena ou que, antes do início da lide, apresente defeitos físicos não revelados na inspecção.
- 2 -À rês de reserva aplicam-se todas as disposições do presente Regulamento relativas às reses a lidar.
- 3 -Substituída a rês, o lidador a quem aquela competir não perde o turno, salvo por motivo atendível pelo director de corrida.
- 4 -A rês de reserva pode excepcionalmente não pertencer à ganadaria anunciada.
- 5 -Na falta da rês de reserva, o director de corrida não deve permitir a realização do espectáculo.
Artigo 47.º — Rês de reserva
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010