O acesso às categorias de cavaleiro tauromáquico e de bandarilheiro só é permitido aos indivíduos que tenham actuado, respectivamente, como cavaleiro praticante e como bandarilheiro praticante em, pelo menos, 10 espectáculos e hajam sido aprovados na respectiva prova de alternativa.
Artigo 59.º — Acesso a cavaleiro e bandarilheiro
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010