- 1 -Os júris das provas de aptidão são designados pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia.
- 2 -As decisões dos júris, devidamente fundamentadas, devem constar de actas assinadas por todos os membros e delas cabe recurso para a comissão regional de tauromaquia.
Artigo 63.º — Júris e recursos
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010