- 1 -A emissão de licença para a realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística, que nos termos do presente Regulamento careçam de licenciamento por parte da direcção regional competente em matéria de cultura, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
- a)Corridas de touros e corridas mistas - (euro) 850;
- b)Novilhadas - (euro) 700;
- c)Festivais - (euro) 100.
- 2 -O valor da taxa é reduzido para 50 % quando se trate de um festival taurino organizado a favor de instituição particular de solidariedade social ou de um organismo de cariz tauromáquico com sede na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Ao valor estabelecido no número anterior acresce o pagamento, quando aplicável, das despesas com a deslocação, alojamento e ajudas de custo do delegado técnico tauromáquico que tenha sido designado para dirigir a corrida.
Artigo 66.º — Espectáculos tauromáquicos de natureza artística
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010