- 1 -Cabe ao director regional competente em matéria de cultura nomear dois delegados técnicos para cada espectáculo tauromáquico de natureza artística que, nos termos do presente Regulamento, dele careça, sendo um deles director de corrida e o outro médico veterinário.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do espectáculo deve requerer a nomeação, aquando do requerimento da respectiva licença, e proceder ao pagamento da taxa a que haja lugar.
- 3 -As taxas cobradas constituem receita do fundo regional de acção cultural.
Artigo 8.º — Nomeação dos delegados técnicos tauromáquicos
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010