Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE.
Adaptações orgânicas
Competência
Fiscalização
Edifícios e recintos existentes
Perigosidade atípica
Utilização dos edifícios
Medidas de autoprotecção
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, compete ao SRPC, IP-RAM, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
Taxas
Credenciação
Comissão regional de acompanhamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da protecção civil e das obras públicas, será criada uma comissão de acompanhamento do regime instituído no presente diploma, presidida pelo SRPC, IP-RAM, e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
Legislação complementar
A regulamentação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro é igualmente aplicável à Região, sem prejuízo desta proceder à respectiva adaptação ou à aprovação de regulamentação própria.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.