A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, compete ao SRPC, IP-RAM, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 9.º — Instrução e decisão dos processos sancionatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/M - 1.ª Série(19/02/2021)
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