- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta das Contendas, adiante designada por área protegida da Ponta das Contendas, a presença de um importante habitat de nidificação de aves marinhas protegidas em três ilhéus formados pela erosão marinha de uma antiga península.
- 2 -Para além do disposto no artigo anterior, na área protegida da Ponta das Contendas ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)As acções que provoquem alterações significativas do nível de ruído, nomeadamente as decorrentes da permanência e navegação de embarcações a motor nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;
- b)A acostagem, o desembarque e a permanência de quaisquer tipos de embarcações junto aos ilhéus, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro, de segurança e à realização de acções de natureza científica e de conservação autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- c)O acesso de pessoas aos ilhéus da Ponta da Mina, com excepção de operações de salvamento e socorro, de segurança e à realização de acções de natureza científica e de conservação, autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 3 -Os limites territoriais da área protegida da Ponta das Contendas estão representados no anexo i pela sigla TER06.
- 4 -A área protegida da Ponta das Contendas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial da Ponta das Contendas (PTZPE0031) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de Fevereiro, adiante designado por POOC da Ilha Terceira.
- 5 -A área protegida da Ponta das Contendas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 15.º — Área protegida da Ponta das Contendas
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011