- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Matela, adiante designada por área protegida da Matela, a presença de uma mancha de vegetação natural, relíquia da floresta natural primitiva de baixa altitude.
- 2 -Os limites territoriais da área protegida da Matela estão representados no anexo i pela sigla TER08.
Artigo 17.º — Área protegida da Matela
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011