- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Biscoito das Fontinhas, adiante designada por área protegida do Biscoito das Fontinhas, a presença de uma mancha florestal localizada no complexo vulcânico mais antigo da ilha, apresentando um grande número de espécies endémicas de artrópodes.
- 2 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Biscoito das Fontinhas é interdita a utilização de biocidas ou fertilizantes que possam interferir com as populações de artrópodes.
- 3 -Os limites territoriais da área protegida do Biscoito das Fontinhas estão representados no anexo i pela sigla TER09.
Artigo 18.º — Área protegida do Biscoito das Fontinhas
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011