- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, adiante designada por área marinha protegida do Monte Brasil, a presença de habitats naturais protegidos, nomeadamente grutas submersas e semi-submersas, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.
- 2 -Os limites territoriais da área marinha protegida do Monte Brasil estão representados no anexo i pela sigla TER20.
Artigo 31.º — Área marinha protegida do Monte Brasil
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011