- 1 -O microcrédito será concedido diretamente pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras de microcrédito, nos termos a fixar através de protocolos celebrados entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e aquelas entidades, até ao montante máximo de (euro) 20 000.
- 2 -O crédito deverá ser reembolsado nos termos a definir no protocolo mencionado no número anterior.
- 3 -A libertação do crédito deve ocorrer em função das necessidades de financiamento, possibilitando designadamente libertar crédito numa fase subsequente de criação da empresa, não superior a um ano desde a assinatura do contrato de empréstimo, desde que o somatório do crédito concedido não ultrapasse o limite previsto no n.º 1.
- 4 -A libertação de crédito definida no número anterior carece de uma análise e decisão por parte da Comissão de Crédito mencionada no n.º 1 do artigo 7.º
- 5 -A Região suportará os encargos de risco, bem como os juros dos empréstimos, nos termos a fixar nos protocolos com as entidades financiadoras.
- 6 -Os encargos financeiros decorrentes do número anterior serão suportados por adequada dotação orçamental inscrita no Plano da Região.
Artigo 8.º — Montante e reembolso do microcrédito
Vigente desde: 26/03/2012
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Em vigor desde 26/03/2012