- 1-A administração regional autónoma concede às instituições que celebrem contratos de associação uma comparticipação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do presente diploma, acrescida das despesas necessárias à garantia da gratuitidade do ensino ministrado.
- 2-Os pagamentos referentes aos contratos de associação são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
- 3-Até 31 de março de cada ano, ou sempre que solicitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de associação enviam à direção regional competente em matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos da situação financeira da instituição.
- 4-Caso os documentos a que se refere o número anterior não sejam entregues, ou quando solicitados elementos adicionais para esclarecimento da aplicação das quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a direção regional competente em matéria de educação retém os pagamentos até cabal esclarecimento.
Artigo 71.º — Apoio a conceder
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013