- 1-No quadro do aproveitamento e desenvolvimento dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura social, as escolas profissionais podem, nas áreas de formação para que estão vocacionadas, organizar também as seguintes atividades de educação e formação:
- a)Cursos de especialização tecnológica e cursos profissionais de nível 4, de qualquer natureza, quando em associação com uma instituição de ensino superior;
- b)Cursos de formação profissional, de carácter tecnológico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória, à concessão do respetivo diploma e de uma certificação profissional de nível 1 ou 2;
- c)Cursos de qualificação profissional inicial ou complementar que confiram certificação profissional de nível 1 a 4;
- d)Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a ativos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a ações de reciclagem e reconversão profissional;
- e)Programas de apoio à inserção no mercado de emprego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;
- f)Outras ações de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sociocultural, e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido socioeconómico envolvente;
- g)Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 4.
- 2-Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do respetivo diploma, bem como à certificação profissional de nível 1 e 2.
Artigo 86.º — Outros cursos e atividades de formação
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