- 1 -A abertura, as modificações e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma são objeto de registo, efetuado pela DRCIE, o qual é considerado para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional nº 8/98/M, de 27 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2008/M, de 6 de junho, e do artigo 6º do Decreto-Lei nº 259/2007, de 17 de julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional nº 7/2008/M, de 4 de março.
- 2 -O registo é efetuado com base nas comunicações efetuadas ao abrigo do nº 4 do artigo 4º, do nº 1 do artigo 16º e do artigo 17º do presente diploma.
Artigo 18º — Registo
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013