- 1 -Estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:
- a)Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2;
- b)Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 7.500 m2;
- c)Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2.
- 2 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação específica.
Artigo 2º — Âmbito
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013