- 1 -Fica interdita a instalação e a ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto com uma área de venda superior a 2.500 m2.
- 2 -Entende-se por área de venda a que é definida na alínea d) do artigo 5º.
Artigo 3º — Interdição
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013