- 1 -Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa coletiva:
- a)De (euro) 10.000 a (euro) 44.000, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela DRCIE;
- b)De (euro) 5.000 a (euro) 30.000, a falta de comunicação atempada à DRCIE de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, suscetíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização;
- c)De (euro) 1.000 a (euro) 5.000, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no nº 4 do artigo 4º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à DRCIE e à câmara municipal respetiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à DRCIE;
- d)De (euro) 500 a (euro) 3.000, a falta de envio de informações à DRCIE pelos promotores ou associações de empresas.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 1.000 a (euro) 3.740, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela DRCIE;
- b)De (euro) 500 a (euro) 3.740, a falta de comunicação atempada à DRCIE de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, suscetíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização;
- c)De (euro) 500 a (euro) 2.500, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no nº 4 do artigo 4º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à DRCIE e à câmara municipal respetiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à DRCIE;
- d)De (euro) 100 a (euro) 1.000, a falta de envio de informações à DRCIE pelos promotores.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A DRCIE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DRCIE.
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Diretor Regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 7 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 21º — Infrações
Vigente desde: 08/03/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/03/2013