- 1 -Está sujeita ao regime de autorização a instalação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º.
- 2 -Estão, ainda, sujeitas ao regime de autorização as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º que configurem:
- a)Alteração de localização dos estabelecimentos com exceção das referidas na alínea a) do número seguinte;
- b)Alteração da tipologia dos estabelecimentos;
- c)Aumento da área de venda dos estabelecimentos;
- d)Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo grupo;
- e)Alteração de localização dos conjuntos comerciais;
- f)Alteração da tipologia dos conjuntos comerciais;
- g)Aumento da área bruta locável dos conjuntos comerciais.
- 3 -Estão sujeitas a comunicação as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no nº 1 do artigo 2º que configurem:
- a)Alteração de localização de estabelecimentos comerciais no interior de conjuntos comerciais, que não se traduza em aumento de áreas de venda;
- b)Diminuição da área de venda dos estabelecimentos comerciais;
- c)Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do mesmo grupo;
- d)Diminuição da área bruta locável dos conjuntos comerciais;
- e)Alteração do titular de exploração dos conjuntos comerciais.
- 4 -As modificações referidas no número anterior são comunicadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), pelo titular do empreendimento, até 20 dias antes da sua realização.
Artigo 4º — Regime aplicável
Vigente desde: 08/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2013