- 1 -Os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento dirigido à DRCIE, acompanhados dos elementos instrutórios referidos no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante, em quatro exemplares, salvo se apresentado em suporte eletrónico.
- 2 -Com a apresentação do requerimento é emitido recibo de receção.
- 3 -O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DRCIE designa um gestor do processo, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
- 4 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que estes não se encontram em conformidade com o disposto no nº 1, a DRCIE rejeita liminarmente o pedido de autorização.
- 5 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à DRCIE, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data de receção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:
- a)Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
- b)Câmara municipal da área de implantação do empreendimento.
- 6 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no nº 1 do presente artigo, a DRCIE solicita ao requerente, no prazo de 5 dias a contar da data de receção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respetiva remessa.
- 7 -O processo só se considera devidamente instruído na data de receção do último dos elementos em falta.
Artigo 8º — Tramitação
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013