- 1 -As entidades referidas no nº 5 do artigo anterior deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo remetido pela DRCIE, no que concerne à verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11º.
- 2 -As entidades a que se refere o número anterior podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRCIE, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
- 3 -A DRCIE deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da receção do respetivo pedido para efeitos de resposta.
- 4 -Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres solicitados dentro do prazo referido no nº 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 9º — Pareceres
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013