A publicidade da informação relativa às indemnizações compensatórias prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, far-se-á na Região no sítio da Internet da Direção Regional do Tesouro, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária ou de remissão para este.
Artigo 4.º — Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas
Vigente desde: 20/08/2014
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Em vigor desde 20/08/2014
Referências (1)
- Artigo 7.º