- 1 -Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O conselho de ilha é composto por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Três presidentes de junta de freguesia, a serem eleitos de entre todos os presidentes de junta da respetiva ilha, segundo o método da média mais alta de Hondt;
- d)Um representante do Governo Regional, sem direito a voto;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)Um representante das associações do setor das pescas;
- i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
- j)Um representante das associações não governamentais ligadas à área do ambiente;
- k)Um representante das associações de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede ou delegações;
- l)Um representante da Universidade dos Açores nas ilhas onde estão localizados os respetivos campus universitários.
- 2 -Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do conselho de ilha, outras entidades ou personalidades da ilha ou da Região, em função das matérias em apreciação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os deputados eleitos pelo círculo regional de compensação podem participar nas reuniões do conselho de ilha da sua residência oficial, sem direito a voto.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os representantes a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas associações comerciais ou industriais com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade, devendo abranger o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelos sindicatos com sede na respetiva ilha, de entre os sindicalizados que nela residam, devendo abranger o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os representantes a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas associações agrícolas com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade, devendo abranger o máximo número possível dos respetivos subsetores de atividade.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A mesa do conselho de ilha funciona como comissão permanente do respetivo órgão.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas reuniões do conselho de ilha haverá um período previsto na respetiva convocatória para intervenção do público, devendo ser-lhe prestados os esclarecimentos necessários.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Do regimento do conselho de ilha pode constar o respetivo funcionamento por comissões setoriais, sem prejuízo das competências do plenário.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública assume os encargos referentes às senhas de presença devidas pela realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que estas últimas têm por limite um número máximo de três por ano.
- 2 -Nos casos em que o conselho de ilha realize um número de reuniões superior a seis por ano, o pagamento das senhas de presença devidas pelas reuniões subsequentes poderá ser solicitado, se devidamente fundamentado, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública, cabendo a este a decisão do respetivo pagamento.
- 1 -O conselho de ilha é composto por:
- 2 -São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, os seguintes artigos:
Artigo 7.º-A
Representantes das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente e das associações de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede ou delegações.
- 1 -Os representantes a que se referem as alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas respetivas associações, com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade.
- 2 -Se não existirem as associações referidas no número anterior com sede na ilha, os representantes são indicados pelas associações cuja área de atuação estatuariamente abranja a ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam atividade.
- 3 -As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.
- 4 -O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação.
- 5 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes, no prazo de trinta dias a contar da data da solicitação.
- 6 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.
Artigo 7.º-B
Representante da Universidade dos Açores
- 1 -O representante a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º é indicado pelos respetivos campus da Universidade dos Açores.
- 2 -O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação do representante referido no número anterior com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação.
- 3 -A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve indicar o seu representante no prazo de trinta dias a contar da data da solicitação.
- 4 -A entidade referida no n.º 1 do presente artigo pode, a todo o tempo, promover a substituição do membro que tiver indicado.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015