- 1 -As faltas dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são comunicadas aos respetivos órgãos autárquicos.
- 2 -Só se considera haver falta quando não houver a representação prevista no artigo anterior.
- 3 -As faltas dos membros referidos nas alíneas d) a l), do n.º 1 do artigo 2.º são comunicadas à entidade que os tiver indicado.
Artigo 11.º — Faltas
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