- 1 -Os membros da mesa podem renunciar ou pedir a suspensão do seu cargo, mediante declaração escrita a apresentar ao referido conselho.
- 2 -Os membros eleitos por cada assembleia municipal e os três presidentes de junta de freguesia podem renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato no conselho de ilha, mediante declaração escrita a apresentar ao referido conselho.
- 3 -O representante do Governo Regional, os representantes dos setores empresariais, dos movimentos sindicais, das associações agrícolas, das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente, das associações de defesa da igualdade de género e da Universidade dos Açores podem renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato, mediante declaração escrita a apresentar ao conselho de ilha.
- 4 -Os pedidos de suspensão referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e objeto de deliberação na reunião em que o conselho de ilha tomou conhecimento do pedido.
- 5 -A suspensão prevista no n.º 1 não pode ultrapassar os noventa dias, sob pena de se considerar como renúncia.
- 6 -A suspensão prevista nos n.os 2 e 3 não pode ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
Artigo 12.º — Renúncia e suspensão
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015