Mantêm-se as comissões de serviço dos dirigentes dos serviços, estabelecimentos e equipamentos sociais que forem cedidos em gestão às instituições, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2015