- 1 -A celebração de acordos ou protocolos com as instituições, previstos no âmbito do presente diploma, deve respeitar os princípios orientadores previstos no artigo 6.º do Estatuto da Ação Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira e obedece ainda aos seguintes princípios:
- a)Realização de respostas sociais em conformidade com as regras aplicáveis ao sistema de ação social da área de segurança social na Região Autónoma da Madeira, e, designadamente, da aceitação do princípio de que se devem privilegiar os indivíduos e famílias ou grupos económica e socialmente mais desfavorecidos;
- b)Respeito, por parte das instituições, das orientações técnicas emanadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
- c)Prestação atempada, pelas instituições, das informações necessárias ao acompanhamento dos acordos;
- d)Corresponsabilização da Região Autónoma da Madeira, nos domínios da comparticipação financeira e apoio técnico, através do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, sem prejuízo de outros apoios por parte de outras entidades públicas a nível regional ou local;
- e)Colaboração das instituições entre si e com o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e demais entidades e serviços da Região Autónoma da Madeira intervenientes na área da ação social em ordem à otimização das respostas e rentabilização dos meios existentes.
- 2 -Para garantia do princípio referido na alínea a) do número anterior deverá ser definido no acordo uma quota de utentes/camas cuja admissão no equipamento, estabelecimento ou serviço é da responsabilidade do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, sendo sempre garantido a este Instituto que tal quota é, no mínimo, percentualmente proporcional ao montante da sua comparticipação financeira.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acordos e protocolos são celebrados no respeito pela autonomia de organização, gestão e administração das instituições, bem como o prosseguimento dos fins de solidariedade e ajuda aos mais carenciados, em ligação direta às populações em que estão inseridas.
Artigo 5.º — Princípios orientadores da cooperação com as instituições
Vigente desde: 18/12/2015
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Em vigor desde 18/12/2015