- 1 -Os prestadores afetos às respostas sociais objeto do presente diploma devem ter as qualificações, títulos profissionais e a formação profissional adequada e exigida para as atividades que realizam.
- 2 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público afetos aos serviços, estabelecimentos ou equipamentos sociais de ação social que sejam alvo de acordo de gestão com as instituições exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público, previsto no artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, com manutenção do regime de proteção social de origem.
- 3 -A gestão dos trabalhadores referidos no número anterior, que não acordem na cedência de interesse público, ou que cessem o acordo, cabe ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- 4 -Aos trabalhadores com contrato de trabalho são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do Trabalho.
Artigo 9.º — Pessoal afeto às respostas sociais
Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2015
Referências (1)
- Artigo 241.º