Até à entrada em vigor do plano de ação referido no artigo anterior, as atividades de animação e interpretação ambiental, de visitação e animação turística e de desporto de natureza nas jazidas fósseis a que se refere o artigo 9.º do presente diploma, estão sujeitas a autorização do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018