- 1 -O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma da Madeira ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela.
- 2 -As competências cometidas a membros do Governo e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional e aos correspondentes serviços, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.
- 3 -As publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM).
Artigo 2.º — Adaptação geral de referências
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018