O disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma da Madeira, aplicam-se, nos termos referidos naqueles normativos, aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma.
Artigo 3.º — Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho
Vigente desde: 03/08/2018
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