Em matéria de publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da administração regional autónoma da Madeira, o artigo 356.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplica-se com as seguintes especialidades:
- a)Os instrumentos de regulamentação coletiva respeitantes aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira são publicados na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
- b)Compete ao serviço da administração regional com atribuições em matéria de Administração Pública, promover a publicação de avisos na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho respeitantes aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira, enviando-os, para tal, ao serviço da administração regional competente em matéria de publicações de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.