- 1 -O acordo coletivo de trabalho celebrado por entidades da administração regional autónoma da Madeira, bem como a respetiva revogação, é entregue, para depósito, no serviço da administração regional com competência em matéria de Administração Pública, acompanhado de uma versão em formato eletrónico, obedecendo em tudo o mais ao disposto nas disposições reguladoras do procedimento de depósito constantes dos artigos 368.º e 369.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio.
- 2 -O depósito e publicação de deliberação da comissão paritária, quando tomada por unanimidade, obedece ao disposto no número anterior e na alínea a) do artigo 31.º do presente diploma.
Artigo 33.º — Depósito de acordo coletivo de trabalho
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (3)
- Artigo 368.º
- Artigo 369.º
- Alínea a) do Artigo 31.º