- 1 -Correspondem ao serviço da administração regional autónoma da Madeira com atribuições em matéria de Administração Pública, as competências cometidas à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público em matéria de arbitragem, pelas normas constantes dos artigos 379.º a 386.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.
- 2 -As competências cometidas em matéria de arbitragem ao Conselho Económico e Social e ou a membros deste, correspondem, no que respeita ao âmbito da administração regional autónoma da Madeira, ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e ou aos seus membros.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (1)
- Artigo 379.º