À arbitragem, como meio de resolução de conflitos coletivos na administração regional autónoma da Madeira, a que se refere o artigo 393.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplica-se o previsto nos artigos 34.º a 36.º do presente diploma.
Artigo 40.º — Competências na arbitragem
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (2)
- Artigo 393.º
- Artigo 34.º