As normas sobre constituição do colégio arbitral constantes dos artigos 400.º e seguintes do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, aplicam-se no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, sem prejuízo do seguinte:
- a)Todas as referências ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, reportam-se ao membro do Governo Regional responsável por essa área;
- b)As referências à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, reportam-se ao serviço da administração regional com atribuições em matéria de Administração Pública;
- c)As menções ao Conselho Económico e Social e ou aos seus membros, reportam-se ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e ou aos seus membros.