- 1 -Sem prejuízo dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços, os departamentos do Governo Regional podem adotar um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por SCGRH, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, nos casos em que tenham optado pelo mesmo, observando o disposto nos números seguintes.
- 2 -O SCGRH consiste na concentração de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do respetivo departamento governamental, através de lista nominativa de integração e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.
- 3 -O SGGRH pode ser de tipo misto, quando não abranja a totalidade dos trabalhadores e seja descentralizado para aqueles que se integrem em carreiras ou corpos especiais ainda existentes, cujo conteúdo funcional respeite às atribuições do respetivo órgão ou serviço.
- 4 -A lista nominativa de integração a que se refere o n.º 2 é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, aquando da adoção, pelo respetivo departamento governamental, do SCGRH.
Artigo 7.º — Sistema centralizado de gestão
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (1)
- Artigo 95.º