- 1 -A afetação dos trabalhadores constantes da lista nominativa referida no artigo anterior é feita através de despacho do respetivo membro do Governo Regional, comunicado aos trabalhadores, tornado público por inserção na página eletrónica do serviço.
- 2 -A afetação determina a integração do trabalhador no órgão ou serviço a que respeite, para todos os efeitos legais, bem como a correspondente transferência de verba, mantendo-se em tudo o mais a respetiva situação jurídico-funcional, nomeadamente a modalidade da relação jurídica de emprego público, carreira, categoria e posição remuneratória.
- 3 -A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa com a verificação de qualquer situação de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço, nomeação em cargo ou revisão do despacho de afetação.
- 4 -A previsão de necessidades de pessoal dos departamentos do Governo Regional com SCGRH é feita através dos mapas de pessoal dos respetivos órgãos e serviços e neles devem constar os seguintes postos de trabalho:
- a)Os relativos a trabalhadores que já lhes estão afetos;
- b)Os referentes a trabalhadores do órgão ou serviço, quando o SCGRH do departamento governamental seja misto;
- c)Os relativos a cargos dirigentes;
- d)Os postos de trabalho referentes a relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável;
- e)Os postos de trabalho relativos a necessidades de recrutamento, incluindo os referidos no artigo 13.º
- 5 -Os mapas de pessoal devem ser acompanhados de informação que indique o número de postos de trabalho, de entre os referidos na alínea a) do número anterior, que sendo o caso, podem ser disponibilizados para posterior afetação ou aplicação de medida de mobilidade.
- 6 -A proposta orçamental dos órgãos e serviços a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, deve contemplar as verbas necessárias para satisfazer os encargos com todos os postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal e com alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho que se prevejam no quadro legal aplicável, sem prejuízo do previsto no presente diploma e do que constar dos diplomas que aprovarem os orçamentos regionais no que respeita a mobilidade e afetação de trabalhadores.
- 7 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo SCGRH é feito para o respetivo departamento do Governo Regional, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
Artigo 8.º — Afetação dos trabalhadores do SCGRH
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018