- 1 -Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior:
- a)O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior implica a suspensão da concretização do apoio;
- b)O incumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior implica a prescrição do direito ao apoio;
- c)O incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior implica a cessação imediata do apoio e o reembolso à Região do montante do apoio já atribuído;
- d)O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior implica a cessação do apoio ainda não concretizado e o reembolso à Região do valor correspondente ao dos trabalhos previstos e não executados, salvo se o referido incumprimento se ficou a dever a motivos tecnicamente comprovados e reconhecidos pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação;
- e)O incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior não só implica a desresponsabilização da administração regional autónoma relativamente a qualquer trabalho considerado elegível que não seja executado, como implica a perda imediata do direito ao apoio e, caso este já tenha sido concretizado, a sua devolução;
- f)O incumprimento do previsto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior implica:
- i)A suspensão do montante relativo às fases ainda por atribuir;
- ii)A devolução dos montantes adiantados, na medida do incumprimento verificado, acrescidos de 10 %;
- g)O incumprimento do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior implica:
- i)Caso o seguro não tenha sido constituído, o reembolso à Região do montante do apoio atribuído;
- ii)Caso o seguro venha a ser cancelado durante o período de vigência do ónus de inalienabilidade, a suspensão do prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data do referido cancelamento;
- h)O incumprimento do previsto na alínea b) do artigo 13.º determina o reembolso à Região do:
- i)Dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada à Região, no caso de a não afetação do imóvel a habitação permanente se verificar nos primeiros cinco anos;
- ii)Montante da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada à Região, acrescido de 50 %, no caso de a não afetação do imóvel a habitação permanente se verificar após os cinco anos.
- 2 -A prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do competente processo criminal:
- a)Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;
- b)Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do apoio, a extinção do direito ao mesmo;
- c)Após a concretização do apoio, o reembolso opera-se nos termos da alínea h) do n.º 1.
- 3 -O incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo anterior, com exceção da alínea i) do n.º 1, implica a impossibilidade do faltoso se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação pelo período de cinco anos.
- 4 -A prestação de falsas declarações implica, ainda, a impossibilidade do declarante se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019