- 1 -As habitações comparticipadas para habitação permanente estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo período de dez anos, a contar da data de conclusão das obras.
- 2 -O ónus previsto no número anterior está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.
- 3 -Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo referido no n.º 1, pode requerer ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento à Região dos valores seguintes:
- a)O dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, no caso de a alienação se verificar antes do decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade;
- b)O montante da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, acrescido de 50 %, no caso de a alienação se verificar após o decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade.
Artigo 19.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 24/05/2019
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