- 1 -O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução por dívidas decorrentes de empréstimos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o executado do pagamento à Região das importâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.
- 2 -A caducidade do ónus de inalienabilidade pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
- 3 -A verificação do disposto nos números anteriores é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda ou da adjudicação da habitação.
Artigo 20.º — Caducidade do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 24/05/2019
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