- 1 -O apoio financeiro a conceder obedece às seguintes condições:
- a)O montante máximo para a operação de reabilitação é o que resulta do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;
- b)O período máximo de utilização do apoio é de doze meses, contados da data da primeira prestação, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -O reembolso do apoio financeiro concedido observa o seguinte:
- a)O prazo de reembolso é o determinado no contrato de cedência do imóvel, não podendo ser superior a cento e vinte meses, contados a partir do início da sua utilização em regime de renda condicionada a celebrar com a Região;
- b)O reembolso é efetuado em prestações mensais de montante igual ao valor da renda em regime de renda condicionada.
- 3 -Para efeitos de reembolso, são adicionados ao investimento inicial as despesas efetuadas em obras de conservação que tenham sido realizadas pela Região, devidamente justificadas, durante a execução do contrato.
- 4 -No final do período de utilização, o imóvel é devolvido ao proprietário em condições de habitabilidade ou, havendo interesse de ambas as partes, a Região continua a utilizá-lo ao abrigo do previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano.
- 5 -É possível o reembolso antecipado, total ou parcial, do apoio, sem prejuízo da afetação do edifício ou das frações de uso habitacional ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 25.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019