- 1 -As habitações comparticipadas, no âmbito do presente capítulo, estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo período equivalente ao do reembolso do apoio financeiro atribuído, a contar da data de celebração do contrato de arrendamento previsto no artigo 27.º
- 2 -Ao ónus de inalienabilidade referido no número anterior são aplicáveis as regras previstas nos artigos 19.º e 20.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -O ónus de inalienabilidade cessa ainda no caso de reembolso antecipado e integral do apoio.
- 4 -O apoio financeiro destinado à reabilitação do fogo é reembolsado com as rendas em regime de renda condicionada, sem prejuízo da exigência de outras garantias consideradas idóneas e adequadas ao risco do apoio concedido.
- 5 -Os beneficiários do apoio devem contratar um seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do financiamento que segure, pelo menos, o valor da reconstrução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, inundações e catástrofes naturais, que deverá vigorar até ao reembolso integral do apoio, sob pena de ser aplicável o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 26.º — Ónus e garantias
Vigente desde: 24/05/2019
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