- 1 -Excetuando as situações de justo impedimento ou de força maior:
- a)O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior determina a prescrição do direito ao apoio;
- b)O incumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a cessação imediata do apoio e o reembolso à Região do montante do apoio atribuído;
- c)O incumprimento do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior determina a suspensão da atribuição do apoio;
- d)O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior determina a desresponsabilização da administração regional autónoma relativamente a qualquer trabalho considerado elegível que não seja executado, como implica a perda imediata do direito ao apoio e, caso este já tenha sido concretizado, a sua devolução;
- e)O incumprimento do previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior implica:
- i)A suspensão do montante relativo às fases ainda por atribuir;
- ii)A devolução dos montantes adiantados, na medida do incumprimento verificado, acrescidos de 10 %.
- 2 -Sem prejuízo de participação criminal às autoridades competentes, a prestação de falsas declarações pelo promotor implica, para além do previsto no n.º 4 do presente artigo, o seguinte:
- a)Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;
- b)Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do apoio, a extinção do direito ao mesmo;
- c)Após a concretização do apoio, ao reembolso aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 19.º
- 3 -A falta de comparência do promotor na data prevista para a assinatura do contrato de arrendamento, se não for devidamente justificada, é equiparada para todos os efeitos legais a desistência do processo de candidatura e determina o reembolso à Região do valor do apoio atribuído.
- 4 -A resolução unilateral, por parte do promotor, do contrato previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º antes de decorrido o prazo definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, determina o reembolso à Região do:
- i)Dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada à Região, no caso de a resolução do contrato se verificar antes do decurso de 50 % desse prazo;
- ii)Montante da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada à Região, acrescido de 50 %, no caso de a resolução do contrato se verificar após o decurso de 50 % desse prazo.
- i)Dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada à Região, no caso de a resolução do contrato se verificar antes do decurso de 50 % desse prazo;
- 5 -A aplicação de qualquer sanção referida no presente artigo determina a impossibilidade de o promotor se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação pelo período de cinco anos.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019