- 1 -O promotor fica sujeito às seguintes obrigações:
- a)Dar início à execução da operação de reabilitação no prazo máximo de noventa dias após a data de assinatura do contrato de atribuição do apoio e assegurar o seu termo no prazo estabelecido para o efeito no contrato;
- b)Assegurar que a operação é executada em conformidade com a descrição técnica e em cumprimento do calendário contratado, não podendo ainda alterar o cronograma financeiro inicial sem autorização prévia do departamento governamental com competência em matéria de habitação;
- c)Assegurar os registos do pacto de preferência previsto no n.º 2 do artigo 21.º e do ónus de inalienabilidade referido no artigo 26.º, e fazer prova dos mesmos antes da concretização do subsídio;
- d)Comunicar antecipadamente o início das obras e o início de cada uma das fases críticas dos trabalhos a executar de acordo com o plano aprovado;
- e)Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exercidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação e respeitantes quer ao processo de candidatura, quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações supervenientes;
- f)Apresentar os documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respetivos fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços;
- g)Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante;
- h)Contratualizar com a Região o arrendamento dos edifícios ou frações reabilitadas no âmbito do presente capítulo, até ao limite do prazo definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, não podendo o valor da renda aplicada ao edifício ou à fração exceder o valor da renda condicionada que lhe corresponde.
- 2 -A omissão da comunicação referida na alínea g) do número anterior é equiparada, para todos os efeitos, à prestação de falsas declarações.
Artigo 27.º — Obrigações
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019