- 1 -O processo de candidatura é instruído pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 2 -São prioritariamente propostos para decisão os processos que configurem situações de urgência ou grave carência habitacional.
- 3 -São liminarmente indeferidas as candidaturas cujos imóveis objeto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam suscetíveis de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio previsto no presente diploma.
Artigo 6.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019