- 1 -São elegíveis para concessão dos apoios financeiros previstos no presente diploma as despesas a incorrer com o processo de reabilitação bem como com o registo do ónus de inalienabilidade referido no artigo 19.º e no artigo 26.º, e o registo do direito de preferência previsto no n.º 2 do artigo 21.º
- 2 -As despesas referidas no número anterior incluem o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, salvo no caso da entidade financiada poder exercer o direito à sua dedução.
- 3 -Não são elegíveis as despesas financiadas por outras entidades para o mesmo fim.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
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