O regime de transição para as categorias previstas no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, consta de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 3.º-A — Norma transitória
Vigente desde: 13/04/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/04/2020