- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.
- 2 -O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.
Artigo 160.º — Criação e homologação de cursos
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020