- 1 -A prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
- a)Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos utilizados ou artes de pesca usados na prática da contraordenação, bem como os que não estejam devidamente identificados e todos aqueles que sejam suscetíveis de servir de prova;
- b)Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
- c)Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente diploma, respetiva regulamentação ou disposições para as quais este remeta, à exceção de matérias referentes a lotação de embarcações previstas no capítulo V, bem como de foro laboral previstas nos capítulos VI ao X.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática das contraordenações previstas no presente diploma pode determinar a aplicação das medidas cautelares seguintes:
- a)Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
- b)Encaminhamento do navio para porto;
- c)Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
- d)Suspensão da licença e da autorização de pesca;
- e)Cessação imediata das atividades;
- f)Interdição do uso de equipamentos.
- 4 -As medidas previstas nas alíneas d) a f) do número anterior apenas podem ser aplicadas pela Inspeção Regional das Pescas, e as restantes, quando aplicadas por outras entidades, devem ser participadas àquela no prazo de setenta e duas horas após a sua efetivação.
- 5 -Quando, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, no cumprimento da sanção acessória é deduzido o tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
- 6 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário ações de conservação ou beneficiação sobre aqueles, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da respetiva falta de conveniente beneficiação ou conservação.
- 7 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 195.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020